Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por meio de decisão do desembargador Cezário Siqueira Neto, publicada no dia 29/07, concedeu uma liminar derrubando a medida cautelar do Tribunal de Contas de Sergipe (TCE), que pedia a suspensão da licitação do transporte público da Grande Aracaju.
A decisão atende ao pedido feito em Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Aracaju, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), impugnando os fundamentos aventados por uma empresa interessada.
Na argumentação, o município demonstrou a regularidade do edital, a ausência do contraditório para os esclarecimentos dos fatos alegados, bem como a ampla publicidade realizada pela Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) de todo o processo licitatório do Transporte Público da Grande Aracaju, desde a execução de estudos até a publicação de edital, o qual foi entregue ao TCE/SE em abril de 2024. Em concordância com o apresentado e juridicamente alinhado com a legislação vigente, o desembargador Cezário Siqueira Neto foi enfático.
“Considerando que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência, defiro a tutela de urgência para suspender a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe que determinou a suspensão da Concorrência Pública nº 01/2024, referente ao Processo Licitatório nº 12.629/2024. Determino que o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, sem prejuízo da continuidade do processo ali tramitante, se abstenha de qualquer ato que comprometa a continuidade da licitação em curso, até que se resolva a presente demanda da forma definitiva”.
O desembargador reforçou ainda que “antes da publicação de um edital de licitação, a administração pública realizou um estudo detalhado e minucioso”, que foi “crucial para a elaboração de um edital que atenda de forma eficaz às necessidades da população e às exigências legais”. Por isso, “a suspensão abrupta da licitação sem a devida consulta às partes interessadas pode comprometer a validade e a eficácia desse estudo, prejudicando todo o processo, o que feriu o direito líquido e certo” da gestão municipal, afirmou o TJ.