O Ministério Público Eleitoral se manifestou nesta quinta-feira (12) sobre o processo que pede a inelegibilidade da candidata, com base em sua união estável com o prefeito Inaldo Luís da Silva, popularmente conhecido por Padre Inaldo (PP).
De acordo com o órgão ministerial, a menção ao cônjuge do art. 14, § 7º da Constituição Federal, abrange também a companheira, considerando a verdadeira relação pretendida.
“O artigo 14, § 7º da Constituição Federal, conforme a orientação do TSE, deve ser interpretado de maneira sistemática e finalística, ou seja, a menção ao cônjuge abrange também a companheira, considerando a verdadeira relação pretendida”, justifica a promotora eleitoral Talita Cunegundes Fernandes da Silva, titular da Promotoria da 34ª Zona Eleitoral.
Ainda, segundo a promotora, a união estável entre Carminha Paiva e Padre Inaldo gera um vínculo que não pode ser ignorado, e que em virtude desse vínculo, é medida de direito o indeferimento do pedido de registro de sua candidatura.
“No contexto da inelegibilidade reflexa, a união estável patente entre Maria do Carmo e o atual prefeito do município gera um vínculo que não pode ser ignorado. Em virtude desse vínculo, é medida de direito o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Maria do Carmo, uma vez que sua inelegibilidade reflexa é claramente comprovada nos autos”, salienta.
Com base em lei, súmula e resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e principalmente a Constituição da República, o Ministério Público pede a Justiça Eleitoral o indeferimento da candidatura de Carminha Paiva a prefeita de Nossa Senhora do Socorro.
Fonte: Faxaju